"Todas as empresas estão suscetíveis a nova “Lei Geral de Proteção de Dados” - LGPD
(lei 13.709-2018) que entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e exige das empresas adequação formal das normas e procedimentos em torno da Privacidade de Dados Pessoais"
Com o tema “Os cinco maiores desafios da gestão de TI frente a LGPD” o professor Flávio Callegari participou da Semana da Pós-graduação.
Começamos o semestre com a inovação de nossa Semana da Pós-graduação ser totalmente on-line, parte por força maior que não nos permitiu a reunião costumeira com plateia presencial, mas o resultado foi tão fantástico, a interação e relevância do conteúdo extrapolou os muros de nossa instituição e amplificamos o que temos de mais sagrado: A profundidade do conhecimento que os nossos professores carregam.
Aqui, só consigo deixar o meu muito obrigado ao Mestre em Administração de Empresas, Flávio Callegari, por sua generosidade em transmitir tamanho conhecimento:
Evandro Mangueira
Assessor do Centro de Pós-Graduação EEP/FUMEP
Dentre as tantas definições na LGPD, o Art. 6 – I define o princípio da Finalidade como sendo a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”.
Mas, na prática, o que isto significa? Se o tratamento de dados ocorrer para o cumprimento de um contrato (legítimo interesse) do Controlador, ou houve o consentimento explícito do Titular (o dono dos dados) para algo não contratual, o Titular deve ser informado e ter concordado com tudo o que será feito (tratado) com os seus dados, seja no presente momento ou no futuro.
Quer dizer que eu não posso “aproveitar” dados pessoais para realizar outros tratamentos que não houve um consentimento explicito?
A resposta é: Não! A menos que sejam para as situações muito específicas, tais como:
a) para o exercício regular de direitos em processo judicial; b) para a proteção da vida do Titular ou de terceiros; c) para tutela da saúde; ou d) para proteção do crédito.
Vale ainda lembrar dois pontos importantes:
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Também, é dispensado o consentimento para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os seus direitos e os princípios previstos na LGPD.
Linkedin do Autor: https://www.linkedin.com/in/flaviocallegari/
Curso Envolvido: MBA Gestão em Tecnologia da Informação
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LGPD veio para valorizar empresas sérias e que trabalham com respeito ao consumidor e a comunidade como um todo. Parabéns a EEP e Pós-EEP e a equipe deste Blog pela luz a este assunto!